quarta-feira, 26 de outubro de 2011

A FORMAÇÃO DO NOVO TESTAMENTO


Comecemos com o texto de 2ªPe 1.20-21: “sabendo primeiramente isto: que nenhuma profecia da Escritura é de particular interpretação. Porque a profecia nunca foi produzida por Vontade dos homens, mas os homens da parte de Deus falaram movidos pelo Espírito Santo.” Podemos observar que Pedro considerava “a profecia” (O Antigo Testamento) como “Escritura(grafês, palavra usada para “escrito”, mas aqui com o sentido de um escrito com autoridade). Isto nos mostra que a Bíblia dos primeiros cristãos foi o Antigo Testamento. Vemos mais disto em Lc 24.27, na atitude de Jesus: “E, começando por Moisés, e por todos os profetas, explicou-lhes o que dele se achava em todas as Escrituras”. E também em Lc 24.44: “Depois lhe disse: São estas as palavras que vos falei, estando ainda convosco, que importava que se cumprisse tudo o que de mim estava escrito na Lei de Moisés, nos Profetas e nos Salmos”. Os judeus dividiam o Antigo Testamento em Lei, Profetas e Escritos. Jesus alude às três divisões, apenas citando “Salmos” em vez de “Escritos”. Talvez por ser o maior livro dos Escritos.
O ministério de Jesus sinalizou, desde cedo, que havia algo de diferente no mundo. O episódio da transfiguração elucida bem isto. Diante dos discípulos estavam Moisés e Elias, tipificando a Lei e os Profetas, mais Jesus, a nova revelação. Quando Pedro tenta nivelar os três, dispondo-se a fazer uma tenda para cada um, Deus Pai intervém e declara: “Este é o meu Filho amado, em que me comprazo; a ele ouvi” (Mt 17.5) e tira Moisés e Elias de cena. Os discípulos “erguendo os olhos, não viram a ninguém, senão a Jesus somente” (Mt 17.8). Também deduzimos isto de uma palavra de Jesus, em Lc 16.16: “A lei e os profetas vigoraram até João; desde então é anunciado o evangelho do reino de Deus, e todo homem forceja por entrar nele”. A Lei e os Profetas, o Antigo Testamento, se esgotaram em João Batista, o último dos profetas na linhagem dos profetas de Israel. Com Jesus se inicia um tempo novo. Obviamente que uma nova revelação acabaria por surgir. Jesus se valeu do Antigo Testamento, como judeu que era, mas tinha a noção de que trazia uma nova revelação. E sabia que não conseguiria completar toda ela, na comunicação aos discípulos. Lemos isto em Jo16.12: “Ainda tenho muito que vos dizer; mas vós não o podeis suportar agora”. Já dissera coisas demais para que um grupo de pescadores, moldados no judaísmo, conseguisse entender tudo. Ainda havia mais coisas para dizer. Ele continua o discurso e anuncia que suas verdades ainda continuarão a ser ditas, agora pelo Espírito Santo, nos versículos 13-14: “Quando vier, porém, aquele, o Espírito da verdade, ele vos guiará a toda a verdade; porque não falará por si mesmo, mas dirá o que tiver ouvido, e vos anunciará as coisas vindouras. Ele me glorificará, porque receberá do que é meu, e vo-lo anunciará”. Esta palavra de Jesus é o endosso à revelação que viria desaguar no Novo Testamento.
A Igreja primitiva entendeu que a revelação do Antigo Testamento se esgotou com o ensino de Jesus. A citação de Jesus em Lc 16.16 “A lei e os profetas vigoraram até João; desde então é anunciado o evangelho do reino de Deus, e todo homem forceja por entrar nele”. deve ter soado bem clara para eles. Havia uma parte nova a compreenderem. Este ensino de Jesus é a palavra final de Deus, como lemos em Hb 1.1-2: “Havendo Deus antigamente falado muitas vezes, e de muitas maneiras, aos pais, pelos profetas, nestes últimos dias a nós nos falou pelo Filho”. Jesus é a Palavra encarnada, como diz João, no prólogo do evangelho (“E a Palavra de fez carne”- Jo 1.14) e é, também, a Palavra final. Ao mesmo tempo, a Igreja entendeu que tinha uma tarefa de reorganizar a revelação divina escrita. Como reverenciavam as Escrituras, isto deve ter sido uma tarefa muito bem pensada pelos discípulos. Em Jo 5.40, Jesus disse que os judeus examinavam as Escrituras e que elas testificavam dele. A Igreja entendeu que o Antigo Testamento fora um testemunho sobre Jesus. A questão era de um ponto de vista de formulação, bem simples: reinterpretar as Escrituras. Mas era algo bastante complexo. Doutores da Lei haviam cristalizado o Antigo Testamento em séculos de estudo. Como eles fariam isto? Eles tinham que dar algumas explicações não apenas ao mundo, mas a si mesmos. Como entender o fenômeno Jesus? Como explicar o que eles tinham visto?
Primeiramente, eles releram o Antigo Testamento, procurando por Jesus. Ele mesmo dissera que o Antigo Testamento testemunhara dele (Jo 5.40) e que Moisés testemunhara dele. Nos sermões em Atos vemos que a Igreja foi buscar no Antigo Testamento, principalmente em Salmos, algumas pistas sobre Jesus. Salmos falam das esperanças e das expectativas dos judeus. Inclusive as esperanças pelo Messias. Os salmos messiânicos aludiam ao rei de Jerusalém como ungido de Deus. Foram aplicados a Jesus. A grande tarefa foi reinterpretar o Antigo Testamento. Ao mesmo tempo em que reinterpretava o Antigo Testamento, a Igreja produzia a sua literatura, que gerou o Novo Testamento. Eis nossa questão: como isto aconteceu? Como surgiram os escritos sobre Jesus, sobre a nova revelação, e como chegaram a ser tidos como autoritativos?

A TRADIÇÃO ORAL
Antes de chegarem à escrita, os relatos de Jesus circularam oralmente. Esta era uma prática entre os orientais e, óbvio, os judeus. Nas caravanas de viajantes pelo deserto, nas vilas, à noite, ao redor das fogueiras, no campo, as pessoas se ajuntavam para contar as histórias de seu povo. A grande massa da literatura dos rabinos foi desenvolvida entre os anos 100 aC. e 600 de nossa era. Neste período de 600 anos, a transmissão foi oral. Foi o método de que o Espírito Santo se valeu para formar o Antigo Testamento. Lemos em 2ªTm 1.14: “guarda o bom depósito com o auxílio do Espírito Santo, que habita em nós”. “O bom depósito” é, no grego, ten kalen paratheken, literalmente, “o verdadeiro depósito”. Kalen era usado para designar algo verdadeiro em contraposição ao falso, principalmente moedas. Paulo está falando da tradição oral que Timóteo recebeu que está nele, com o auxílio do Espírito Santo, e que ele deve diferenciar das tradições falsas. Assim se foi formando o Novo Testamento. Seu gérmen foi à tradição oral. Citando Crabtree: “O primeiro evangelho representa a tradição apostólica circulada na Judéia, o Evangelho segundo Mateus”O segundo evangelho representa a tradição conhecida na Igreja de Roma, o Evangelho de Marcos, recebido do apóstolo Pedro.” “O terceiro evangelho, escrito por Lucas, o médico, representa a tradição circulada em Antioquia e em outras igrejas da Ásia Menor”. Segundo esta teoria, a tradição foi, assim, preservada em três edições: a judaica, a romana e a grega. Isto é suficiente para mostrar que a formulação dos evangelhos foi algo muito bem preparado. Não é um trabalho irrelevante, pois que as três grandes correntes do pensamento mundial, na época, foram alcançadas pelo evangelho e puderam avaliá-lo, também.

A TRADIÇÃO ESCRITA
Houve documentação do ensinado por Jesus. Alguns estudiosos, por exemplo, afirmam que o sermão do Monte foi pronunciado em hebraico (menos provavelmente em aramaico) e que isto se vê na forma com foi traduzido para o grego. Neste caso, teria havido anotações do longo discurso. O que temos seria uma síntese do que Jesus proferiu. Mas, isto é que nos interessa neste contexto: teria havido anotações escritas dos sermões proferidos por Jesus? As semelhanças entre os sinóticos motivaram os estudiosos a defenderem a existência de um documento chamado “Q” (do alemão Quelle, “fonte”), que teria sido de comum acesso aos três evangelistas. Segundo alguns esta fonte teria sido produzida em aramaico e os três evangelistas sinóticos usaram esta fonte, cada uma à sua maneira. Pelo menos Lucas declara ter feito uma pesquisa (Lc 1.1-3). Este documento teria sido comum aos sinóticos, mesmo Mateus e Marcos não afirmando nada em termos de pesquisa. Para Papias, Mateus teria escrito este documento “Q”, chamado, em grego, de Logia. Outros falam da interdependência dos evangelhos. Mateus e Lucas teriam se valido de Marcos, que seria uma espécie de evangelho padrão. Agostinho falou da “utilização recíproca”, uma variação desta ideia. Mateus teria sido o primeiro evangelho. Marcos teria resumido Mateus e Lucas teria se valido dos dois. Parece-me que é possível combinar as posições da tradição oral com uma fonte escrita. Elas não são excludentes, mas combinam-se entre si. Parece-me, ainda, que Marcos teria sido o evangelho padrão. Algumas razões para isto: (1) Mateus e Lucas concordam entre si quando concordam com Marcos; (2) quando Mateus e Marcos discordam entre si, um dos dois concorda com Marcos. Esta discordância não é de conteúdo, mas de detalhes; (3) há mais traços de Marcos em Mateus e Lucas do que os outros dois no outro e em Marcos. Lembremos que Marcos teve como principal fonte o apóstolo Pedro, um dos que privavam da intimidade de Jesus. Marcos recebeu informações de uma testemunha ocular, o que o credencia para ser uma fonte segura. Lembremos mais que Mateus fora cobrador de impostos e que foi na coletoria que Jesus o encontrou. Era um homem de fazer anotações escritas.

QUAIS OS CRITÉRIOS PARA ESCOLHER OS LIVROS DO NOVO TESTAMENTO?
De vez em quando ouvimos falar do evangelho de Pedro, do evangelho de Tomé, e de outros livros.
Por que temos estes 27 livros do Novo Testamento e não os demais? Pelo menos seis critérios foram empregados pela comunidade primitiva.

(1)  O primeiro foi a circulação universal. Alguns livros foram produzidos  mas nunca tiveram aceitação em todas as igrejas      locais. Foram de aceitação restrita. Não houve consenso quanto aa sua autoridade. Os livros que constam do nosso Novo Testamento tiveram aceitação em todas as  igrejas

(2)  O segundo foi a autoria apostólica ou dos discípulos dos apóstolos. Assim é que temos as cartas de Paulo, Pedro e João. Tiago e Judas, se são, como penso, os irmãos de Jesus, logo se converteram e se integram à Igreja. Marcos e Lucas foram discípulos dos apóstolos. Isto preservava a autoridade doutrinária dos livros. Por isto, livros como as epístolas de Clemente Romano e o Didaquê foram recusados.

(3)  O terceiro é um desdobramento: que os livros seguissem a doutrina dos apóstolos. Como Marcos, Lucas e, possivelmente Hebreus, se seu autor é Apolo ou Barnabé. Isto garantia a firmeza doutrinária.

(4)  O quarto foi a rejeição de escritos fabulosos ou ridículos. Assim foram rejeitados alguns evangelhos apócrifos, como o de Tomé, os evangelhos de André, os Atos de Paulo e o Apocalipse de Pedro. Além de não terem sido escritos por estes homens, seu conteúdo era duvidoso.
(5)  O quinto foi a rejeição de escritos que propagavam heresias. A Igreja tinha um poderoso vínculo doutrinário, que era a pessoa de Jesus. Os apóstolos eram a fonte de avaliação e de avalização dos escritos. Eles podiam detectar se algo era condizente com a integridade do ensino de Jesus.

(6)  O sexto foi a utilização universal por parte das igrejas. É uma ampliação da primeira, a aceitação universal. Em Cl 4.16, Paulo recomenda que a epístola seja enviada à Igreja de Laodicéia e a que fora enviada à Igreja de Laodicéia fosse lida em Colossos. Havia circulação e aceitação. Estes critérios mostram que a Igreja não foi tonta nem estabanada na formação do cânon do Novo Testamento. Articulistas seculares, que não têm noção do que foi a formação do Novo Testamento, vez por outra produzem artigos banais, tentando desprestigiar o cânon e falando de livros rejeitados, como se a Igreja tivesse agido de má fé. Ela agiu com extremo bom senso. E acima de sua ação, lembremos que o Espírito Santo, dado à Igreja, coordenou este trabalho. Ele é o autor último das Escrituras, como lemos em 2ªPe 1.20-21: “sabendo primeiramente isto: que nenhuma profecia da Escritura é de particular interpretação. Porque a profecia nunca foi produzida por vontade dos homens, mas os homens da parte de Deus falaram movidos pelo Espírito Santo”. Isto se aplica, também, ao Novo Testamento. Podemos com isto dizer que o Novo Testamento não é um documento irrefletido, produzido de uma hora para outra. Ele foi maturado por mais de meio século e foi produzido por quem sabia o que estava fazendo. No dizer de Davies: “Os documentos do Novo Testamento foram todos eles escritos por cristãos. Isto significa que eles são, essencialmente, produtos da comunidade cristã do primeiro século”. O Novo Testamento foi escrito pela Igreja, para a Igreja e a partir da visão da Igreja. Neste sentido, é um documento eclesiástico. “Ele traz as marcas das necessidades e questões da Igreja em cada página”  Ela sabia o que estava fazendo.

CONCLUSÃO
A finalidade deste artigo, que bem é bem sintético, sem pretensão de ser uma tese ou um tratado teológico, é mostrar que o Novo Testamento merece confiança. Não foi uma obra produzida sem preparo. Se 1ªTs foi escrito no ano 46, sendo o primeiro livro, como pensam alguns, e o Apocalipse foi escrito no ano 90, há 44 anos de produção literária. E se temos a tradição oral, antes da produção dos evangelhos houve uma fermentação das ideias e história, tempo suficiente para serem confirmados ou corrigidos pelos apóstolos.
É revelador que o Apocalipse de João é o último livro, cronologicamente falando, do Novo Testamento. Após a morte de João, nenhum livro foi escrito e tido como digno de figurar no cânon da Igreja. Claro, não havia mais um apóstolo para autenticar ou confirmar as ideias. Lembremo-nos de 1Jo 1.1-3, onde João se põe como testemunha ocular do fenômeno Jesus.
Os escritos do Novo Testamento merecem confiança, mas devemos avançar mais um pouco. Merecem nosso respeito. Merecem nosso amor. Merecem que nos aproximemos deles com interesse e com fome. Eles são, e devem ser vistos assim, como Palavra de Deus para nós. Se não os virmos assim, perderemos muito e todo conhecimento que viermos a ter sobre o Novo Testamento terá sido inútil. Que amemos o Novo Testamento e nos abeberemos em seu ensino.

Texto Pr. Isaltino Gomes Coelho Filho, para a Primeira Igreja Batista de Nova Odessa, Sp.

Editadado e adaptado por:
Abdias Barreto
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Cel: 85.8857-5757
E-mail: profabdias@gmai.com

sábado, 1 de outubro de 2011

DIREITOS CONSTITUCIONAIS DO CIDADÃO BRASILEIRO

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS DO CIDADÃO BRASILEIRO

 Art. 5º . Contituição Brasileira
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento)
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens se, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; (Regulamento).
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

 § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)   (Atos aprovados na forma deste parágrafo)
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)




Contituição Brasileira.
Compilado e Editado Por:

ABDIAS BARRETO.
Contatos: (85).8857-5757 
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